CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Artigo 38
É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:
I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;

II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;

III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.

§ 1º Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.

§ 2º Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.

§ 3º Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.

§ 4º É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.


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Resumo Jurídico

Artigo 38 do Código Florestal: Proteção da Mata Ciliar

O Artigo 38 do Código Florestal trata da proteção de áreas essenciais para a conservação dos recursos hídricos: as Áreas de Preservação Permanente (APPs) de veredas.

O que são Veredas?

Veredas são ecossistemas característicos do Cerrado, compostos por formações vegetais com ocorrência de água em abundância, geralmente associadas a solos hidromórficos e encharcados. São importantes para a manutenção da biodiversidade, a infiltração de água no solo e o abastecimento de lençóis freáticos.

O que diz o Artigo 38?

Este artigo estabelece que as veredas, em toda a sua extensão, são consideradas Áreas de Preservação Permanente (APP). Isso significa que elas possuem uma proteção especial e não podem ser desmatadas, alteradas ou utilizadas para atividades que comprometam sua integridade ecológica.

Implicações da Proteção das Veredas:

  • Proibição de Supressão de Vegetação: É proibido o corte da vegetação nativa das veredas, exceto em casos excepcionais previstos em lei (como utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, sempre mediante autorização do órgão ambiental competente).
  • Manutenção da Função Ecológica: A proteção visa garantir que as veredas continuem a desempenhar suas funções vitais, como:
    • Conservação da água: Preservam as fontes de água, rios e córregos que nascem ou atravessam essas áreas.
    • Controle da erosão: A vegetação nativa ajuda a fixar o solo, evitando sua erosão.
    • Manutenção da biodiversidade: Veredas abrigam espécies únicas de fauna e flora.
    • Recarga de aquíferos: Contribuem para a infiltração de água no solo, reabastecendo as reservas subterrâneas.
  • Responsabilidade do Proprietário: Os proprietários de terras onde se localizam veredas têm o dever de conservá-las.

Importância para a Legislação Ambiental:

A inclusão das veredas como APP reforça o compromisso com a conservação de ecossistemas frágeis e fundamentais para o equilíbrio ambiental do país, especialmente em regiões de Cerrado. O artigo 38 é um pilar importante na garantia da saúde hídrica e da biodiversidade brasileira.